ADVOCACIA EMPRESARIAL

Nossa banca de advocacia atende todas as cidades do Brasil através de escritórios próprios e parceiros. Com advogados em todo o país atendemos as demandas de grandes corporações, assim como prestamos serviços jurídicos de qualidade ao pequeno empresário.

A integração de advogados de diversas áreas é feita através de um sistema ligado à rede mundial de computadores. As agendas eletrônicas e o compartilhamento de decisões entre os vários escritórios de advocacia, interliga os advogados e potencializa o conhecimento jurídico.

ADVOGADOS EM DANOS MORAIS - PORTO ALEGRE

A advocacia na área de Danos Morais tem aumentado significativamente de ano para ano no Brasil. A indenização pelo intangível ganha força à medida que a população toma consciência de seus direitos.

A partir de abril de 2009 o escritório passou a intensificar sua atuação em ações contra empresas telefônicas (Telefonica, Oi, Tim, Claro, Vivo), companhias aéreas (Gol, Tam, American Airlines, Iberia), empresas de energia (Cpfl), sites de compras eletrônicas (Submarino, Decolar, Wal Mart) buscando os direitos do consumidor.

Dias Batista Advogados tem cada dia mais resultados nesta área do direito. Uma verdadeira coleção de sentenças favoráveis em todos os cantos do Brasil.

ADVOCACIA EM DIREITO DE FAMILIA (Advogados Divórcio)

Advogados especializados em direito de família

garantem o melhor resultado mesmo quando a emoção parece falar mais alto que a razão.

Nossa vocação advocatícia é a conciliação quando se trata de direito de família. Buscamos a excelência em serviços jurídicos ao mesmo tempo em que valorizamos as relações familiares protegendo as crianças e adolescentes.

Ações de divórcio ou alimentos são sempre tensas. Nosso objetivo é sempre o de estabelecer o diálogo, iniciando uma ponte para o bem de todos.

ADVOGADOS TRABALHISTAS

Com a experiência de mais de 20 anos em advocacia trabalhista oferecemos aos nossos clientes o que há de mais recente em termos de jurisprudência.

Advogados e advogadas de diferentes formações garantem a qualidade do serviço jurídico prestado. A defesa perante as varas do trabalho, assim como junto ao Tribunal Regional do Trabalho e finalmente junto ao TST em Brasilia é uma constante em nosso mister.

sexta-feira, 4 de junho de 2010

CPFL LANÇA CLUBE DE LAZER E LANÇA CONTA PARA USUÁRIO PAGAR: JUSTIÇA CONDENA ATO EM 5 MIL.


Consumidora foi enganada por vendedor de título do "Uniclub", empreendimento da empresa de energia.


A juíza da 1a. Vara de Sorocaba, Adriana Faccini Rodrigues condenou a CPFL (Companhia Piratininga de Força e Luz) em 5 mil reais a título de danos morais. A consumidora Cassiana Tavares foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL. Foi informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato. Na oportunidade assinou documentos que não recebeu cópia.

Consta do processo que dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz. A consumidora verificou posteriormente que na sua conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00. Entrou em contato com a fornecedora de energia e a mesma informou que cancelaria o débito, recolhendo a conta original e emitindo a segunda via. Porém, em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90. Para agravar ainda mais a situação, em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC. Já desesperada, Cassiana procurou o Procon mas a CPFL não solucionou a questão.

A consumidora então entrou em contato com Dias Batista Advogados Associados que ingressaram com ação para o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00, baseada na dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC. A ré contestou o pedido dizendo que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica.

A sentença diz, em sua parte final: "JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação". A Advogado Juliana C. Bastos, do escritório Dias Batista e Advogados Associados comemorou a decisão: "o valor da condenação gera uma justa indenização, sem promover o enriquecimento sem causa. Se hpuver recurso, no entanto, pediremos um aumento no valor dos danos morais".

Segue a integra da sentença. Processo 1873/2008 da 1a. Vara Civel de Sorocaba.



Vistos, etc. CASSIANA TAVARES GUIMARÃES, qualificada nos autos, propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ, também qualificada, alegando, em síntese, que foi procurada no mês de junho para conhecer o Uniclub Araçoiaba, suposto local de lazer mantido pela CPFL, sendo informada que teria 60 dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato; assinou documentos que não recebeu cópia; dias depois, o vendedor chamado Almir apareceu em sua casa pedindo o número do CPF e uma cópia de luz; na conta de luz de julho havia um débito no valor de R$30,00 e a requerida informou que cancelaria o débito, recolhendo o original e emitindo a segunda via; em agosto novo débito foi lançado, no importe de R$17,90 e em 14 de agosto recebeu notificação do lançamento de seu nome junto ao SPC; junto ao Procon a CPFL não solucionou a questão. Assim, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$10.000,00 uma vez que experimentou dor pelo fato de ter seu nome indevidamente lançado junto ao SPC; a devolução em dobro do valor da dívida injustamente cobrada; a declaração de nulidade do suposto contrato e liminar para a retirada de seu nome junto ao SPC. Juntou documentos as fls. 05/11. Citada, a ré apresentou contestação as fls. 15/29. Aduziu, em suma, que apesar de o empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida; rechaçou o pedido de danos morais, pois o nome da autora foi enviado para o cadastro de proteção ao crédito por um exercício regular de direito, se tratando de mero aborrecimento; que inexiste fundamento para devolução em dobro do valor cobrado, não havendo cobrança indevida. Portanto, requer a improcedência da ação. Documentos as fls. 30/38. Réplica as fls. 40/43. Em audiência de conciliação, a proposta de acordo resultou infrutífera. Não havendo mais provas a produzir, encerrada a instrução, em debates, as partes reiteraram as manifestações anteriores (fls. 53/54). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Analisando as alegações das partes, prova documental, bem como a legislação pertinente, concluímos que a ação é procedente. A autora pretende a declaração de nulidade de negócio jurídico e indenização por danos morais por inscrição indevida de seu nome no SPC. A autora disse que assinou documentos, mas não sabe ao certo se assinou algum contrato, visto que não recebeu cópia dos documentos. Pelo relato da inicial infere-se que a autora teria sido induzida em erro pelo vendedor, pois se surpreendeu com a cobrança do valor de R$30,00 na fatura da conta de luz do mês de julho de 2008 e do valor de R$17,80 na fatura do mês de agosto do mesmo ano. Assim, constata-se que a autora não tinha a intenção de contratar com a requerida para se associar ao Uniclub Araçoiaba, pois lhe foi dito e m junho de 2008 pelo vendedor Almir que teria sessenta dias para conhecer o clube e se gostasse poderia assinar o contrato, porém, no mês seguinte já veio cobrança em sua fatura. A ré tenta se eximir de responsabilidade, ao aduzir que apesar do empreendimento Uniclub Araçoiaba ser mantido pela requerida, a venda dos títulos é feita através de uma empresa terceirizada que repassa à requerida os contratos fechados, para lançamento das mensalidades, nas faturas de energia elétrica; nenhuma responsabilidade tem a requerida no que diz respeito a venda dos títulos do clube, essa responsabilidade é do vendedor e da empresa responsável pelas vendas; ante a inadimplência das taxas do Uniclub a requerida enviou os dados da requerente ao Serviço de Proteção ao Crédito, no entanto, quando esta solicitou o cancelamento das taxas, foi prontamente atendida. Ocorre que mesmo se tratando de empresa terceirizada, a responsabilidade da ré subsiste, pois foi esta quem lançou os valores nas faturas da autora e remeteu o nome da mesma ao SPC. A requerida retirou a cobrança das faturas e disse que retirou o nome da autora do SPC. Não ficou claro se o nome da autora já foi retirado do SPC, pois o pedido de liminar, por um lapso, não foi apreciado. A autora, em réplica requereu a tutela antecipada para que seu nome seja excluído do SPC E SERASA se ainda ali estiver lançado. Assim, diante da dúvida e ausência de prova da exclusão, neste momento, é de bom alvitre que seja oficiado aos órgãos mencionados. De qualquer forma, a inclusão do nome da autora no SPC foi indevida, causando-lhe dor, angústia, abalo de crédito e de honra, passíveis de indenização. O nexo causal entre a conduta da ré em fazer cobrança indevida e negativar o nome da autora e os danos suportados pela mesma restou demonstrado. A obrigação de indenizar, portanto, se impõe. Para a fixação dos danos morais deve-se levar em conta a situação econômica das partes; não ser causa de enriquecimento ilícito; servir de fator de desestímulo para que novas ocorrências não se repitam e o grau de extensão do dano. Portanto, hei por bem em fixar a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, levando-se em consideração, ainda, que a autora cancelou o débito antes da ação, emitindo novas faturas. A anulação do negócio jurídico é de rigor visto que a autora foi induzida em erro. A devolução do valor em dobro não tem respaldo legal, uma vez que não houve pagamento, sendo cancelada a cobrança antes do pagamento. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para declarar a nulidade do negócio jurídico entabulado entre as partes (suposto contrato) e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a contar da data da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. Defiro a tutela antecipada para determinar que se oficie aos órgãos SPC e SERASA para que excluam o nome da autora em relação ao débito discutido na presente se porventura ainda estiver lá inserido. P.R.I.C. Sorocaba, 30 de abril de 2010. ADRIANA FACCINI RODRIGUES JUÍZA DE DIREITO

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